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A tributação sobre criptomoedas

  • Foto do escritor: Khetlen Marinho
    Khetlen Marinho
  • 13 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura

Uma das finalidades básicas dos Bitcoins e das criptomoedas em geral é ser um meio de pagamento. Essa troca de transferências, de valores e investimentos são, teoricamente, fenômenos passíveis de tributação. Quando o assunto é saber se as moedas digitais devem ser objeto de tributação e se produzem rendimentos ou ganho de capital é preciso compreender a conjuntura fática de como as autoridades fiscais brasileiras tratam a questão, esta se torna ainda mais relevante nesse momento de declaração de ajuste anual que se estende até 31 de maio de 2022.




O Bitcoin foi criado por Satoshi Nakamoto – que fez uso desse pseudônimo para não ser reconhecido – no ambiente da crise financeira internacional de 2008, a partir de uma ideia que direciona uma abordagem de funcionamento com intuito de promover aos seus usuários a realização de suas atividades financeiras com mais segurança às informações da rede. A moeda fiduciária de curso forçado é um dos instrumentos mais importantes do Estado, apresentado diversas inseguranças ao sistema monetário, enquanto que o Bitcoin se caracteriza por sua inelasticidade de sua oferta (limitada a 21 milhões), são invioláveis e não impõem risco de fraude, roubo ou outros vícios.


Dessa maneira permitiria aos utentes experiências qualificadas com privacidade e sigilo, altas velocidade de transações e sem burocracia, apresentando mais liquidez, com maior volume de negociação com relação às demais criptomoedas e com regras previamente estabelecidas e conhecidas por todos, sem que uma autoridade central possa alterá-las unilateralmente. “Isso é possibilitado pelo uso de uma rede P2P¹ para fazer o envio de dinheiro eletrônico diretamente entre os pares envolvidos na comercialização de bitcoins”².


As criptomoedas não são ainda reconhecidas legalmente como moeda no Brasil, isto porque de acordo com o texto normativo apenas o Real tem curso legal, forçado e poder liberatório, fundamentação sustentada pelos arts. 22, VI e art. 48, XII e XIV da Constituição Federal, bem como pelas Leis n.º 8.880/1994, n.º 9.069/1995 e n.º 10.192/2001.


Essas leis impactam de tal forma que se fossem tais normas forçando o curso da moeda estatal, muito provavelmente a população migraria para moedas mais estáveis como o Bitcoin ou outras criptomoedas em geral. Nas palavras de Ulrich: “De fato, sem a coerção estatal, uma anomalia monetária dessa magnitude seria rapidamente evitada; os cidadãos migrariam ao uso de moedas seguras e estáveis tão logo quanto possível”³.


Também não se confundem com as moedas eletrônicas emitidas pelo governo conforme Comunicado 25.306/2014 do Banco Central do Brasil e Lei n.º 12.865/2013. Não sendo considerados ativos mobiliários, ainda que possam ser equiparados a ativos financeiros sujeitos à apuração de ganho de capital em que possuem uma caracterização de natureza jurídica de propriedade.


A Instrução Normativa (IN) n.º 1.888 da Receita Federal instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações de operações com criptomoedas e criptoativos, com definição em seu artigo 5º, incisos I e II.


O artigo 6º da IN especifica quem está obrigado a prestar informações, assim, há obrigatoriedade para todas as exchanges de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou as operações não forem realizadas em exchange (P2P).


Desse modo, na hipóteses das exchanges realizadas no Brasil, deverão ser informadas todas as operações transacionadas pelos clientes, visto que a IN abrange todas as operações realizadas através de peer to peer cujo valor mensal das operações ultrapasse R$30.000,00, seja isolado ou conjuntamente.


A obrigatoriedade da prestação de informações também possui narração – artigo 6º, parágrafo segundo- sendo compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para Exchange; cessão temporária, isto é, aluguel; dação em pagamento; emissão; e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.


Em seguida, já no artigo 7º, em seu inciso I, são previstas as informações necessárias para exchanges brasileiras e pessoas físicas ou jurídicas que realizaram transações P2P: a) a data da operação;

b) o tipo da operação (compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra transferência de criptoativo);

c) os titulares da operação;

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.


No caso de pessoa física ou jurídica ter realizado quaisquer das operações acima mencionadas em Exchange domiciliada no exterior, deverá reportar as informações previstas no inciso II, do artigo 7º:

a) a identificação da exchange;

b) a data da operação;

c) o tipo de operação (compra e venda, permuta, doação ou qualquer outra transferência de criptoativo);

d) os criptoativos usados na operação;

e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;

f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;

g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.


Aliás, deverão constar junto às informações acima mencionadas, a identificação dos titulares das operações e qualificação: nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior. Quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.


A Receita Federal publicou, por meio da Solução de Consulta 214/2021, seu entendimento acerca da possibilidade de tributação das operações de permuta de diferentes criptomoedas pelo imposto de renda em que os ganhos apurados em que o montante seja superior a R$35.000,00 estão sujeitos à tributação no correspondente às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital auferido pelo IRPF, este deverá ser pago no código de receita 4600 até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.


Apesar de não haver consenso sobre o assunto, pode-se concluir que as moedas virtuais são “uma representação digital de valor que funciona como meio de troca, unidade de conta e/ou reserva de valor”⁴, além de serem um instrumento de liberdade, que retira parcela de poder das mãos do Estado e concede ao contribuinte.


Recomenda-se o armazenamento de toda a documentação que comprove a autenticidade das transações praticadas com os criptoativos, seja em sua aquisição, alienação, permuta ou qualquer forma de transação. O descumprimento dos requisitos estipulados que exigem a declaração de a Exchange às autoridades governamentais e de tributação pode levar a sanções de natureza tributária, regulatória e, em último caso, até de cunho criminal.



² NASCIMENTO, Leonardo Brendo Gomes. Criptomoedas e blockchain [recurso eletrônico] [et al.]. Porto Alegre: SAGAH, 2021, p. 55.

³ ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014, p. 94.

Vide https://www.irs.gov/pub/irs-drop/n-14-21.pdf, acesso em 07/04/2022 às 13h02min.


 
 
 

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